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Marco Antônio Tommasi Simon
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Advogado formado pela Universidade do Extremo Sul Catarinense.
Pós-Graduado em Direito do Trabalho.
Pós-Graduado em Direito Tributário.
Sócio da Tomasi Advogados Associados.
Assessor Jurídico em Cooperativa Agroindustrial Cooperja.
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Comentários
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Marco Antônio Tommasi Simon
Comentário ·
há 8 anos
Rescisão do contrato de representação comercial
Kaline Michels Boteon
·
há 13 anos
Boa tarde, prezada Dra. Kaline.
Com o devido respeito, tenho de discordar em um ponto de seu texto.
No caso do representante rescindir o contrato, ainda assim a indenização do art. 27, alínea j é devida.
Referido dispositivo é taxativo quanto às possibilidades de exclusão ao pagamento da indenização, quando diz que somente trata das hipóteses do art. 35 de referida lei. Desta forma, ainda que o Representante rescinda o contrato, é devida a indenização.
Caso o Representado não deseje realizar o pagamento, cabe demonstrar em processo judicial a ocorrência daquelas hipóteses descritas no art. 35, sob pena de incorrer na obrigação.
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Marco Antônio Tommasi Simon
Comentário ·
há 8 anos
Direitos Ilusórios: enganos comuns sobre os direitos do consumidor
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·
há 8 anos
Prezado Samuel.
Concordo no que diz respeito à prudência da informação prévia, porém meu comentário foi no sentido de inexistir a obrigatoriedade do aceite de outra forma de pagamento que não a do dinheiro em espécie pela simples falta de aviso prévio ao consumidor. Inclusive, a legislação em vigência é no sentido (tácito) de que qualquer forma de pagamento diversa daquela em espécie é que necessita de prévia concordância entre as partes.
Sds.
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Marco Antônio Tommasi Simon
Comentário ·
há 8 anos
Direitos Ilusórios: enganos comuns sobre os direitos do consumidor
Enviar Soluções
·
há 8 anos
Parabéns pelo artigo. Contudo faria apenas uma ressalva:
04- Aceitação de cartão ou cheque: Nenhum estabelecimento, mesmo em 2018, é obrigado a aceitá-los. Pode trabalhar somente com “dinheiro vivo”. Apenas, cabe ao estabelecimento informar tal fato ao consumidor de forma prévia e ostensiva.
Neste item não existe nenhuma previsão legal que determine a necessidade de informação ao cliente de maneira prévia sobre o não aceite de cartões ou cheques, por exemplo. A regra é somente dinheiro. O resto é facilidade/conveniência oferecida pelo estabelecimento, não podendo a não informação prévia ser utilizada como escusa á obrigação do recebimento.
No mais, muito didático e objetivo.
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Christina Morais
Comentário ·
há 8 anos
[Prática] Como contraditar uma testemunha na Justiça do Trabalho?
João Leandro Longo
·
há 8 anos
Há que se ter muito cuidado com a questão da inimizade. Já virou prática clichê os advogados alegarem inimizade da testemunha da reclamada apenas por terem sido colegas de trabalho, como se no ambiente de trabalho não houvesse mais de que disputas e competições beligerantes. E não apresentam nada para justificar a afirmação, como se fosse algo simplesmente presumido (inimizade entre colegas de trabalho). Assim como não se deve dizer só amizade, conforme o artigo expõe, o mesmo cuidado há que se ter em relação à inimizade. No caso do amigo, a própria lei dispõe sobre a qualidade da amizade: íntima. Já a inimizade é algo muito mais subjetivo que a amizade, pois nem sempre é pública e notória e a boa fé sempre é presumida (essa sim é presumida) e não a má fé. Portanto, inimizade a ponto de a pessoa poder desejar e agir em função de prejudicar a outra não se presume. Sugiro utilizar o termo inimizade declarada. E penso que tem que haver alguma prova disso, pro caso de a outra parte acabar impugnando o depoimento do pseudo "inimigo". Sempre que se alega coisas em juízo deve haver algum fundamento, um rasgo de veracidade pelo menos.
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Fátima Burégio
Comentário ·
há 8 anos
Não há necessidade de contratar advogado para elaborar um contrato
Tatiane Rodrigues Coelho
·
há 8 anos
Rapaz, ao ler o título, descorei de tanta fúria...
Como Especialista em Contratos, fiquei indignada!
No entanto, ri ao constatar que trata-se uma 'pegadinha'... rsrsrsrs
O texto ficou muito bem feito!
Um abraço, Dra Tatiane!
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Estevan Facure
Comentário ·
há 9 anos
Princípio da insignificância se aplica a furto de celular, decide STF
Flávia Ortega Kluska
·
há 9 anos
O título induz ao erro. O princípio da significância foi aplicado em virtude do valor do celular, R$90,00. A discussão era: aplica-se ou não, tendo em vista que o réu é reincidente?
O título do artigo deveria ser outro, falando que pode-se aplicar o princípio ainda que o réu seja reincidente.
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